- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 06/11/2025, p. 17/11/2025
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para seu cabimento contra acórdãos. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.123.477/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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