- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 29/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. TESES DEFENSIVAS: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o presente agravo não comporta acolhimento, tendo em vista que a petição inicial não veio sequer acompanhada da instrução minimamente necessária à compreensão da controvérsia, como, por exemplo, a manifestação prévia do juízo em relação aos demais processos em curso. Ademais, segundo consta dos autos, o agravante responderia a mais de um processo criminal e a denúncia em comento ainda foi proposta em situação de cumprimento de mandado de busca e apreensão em relação a fatos alheios aos presentes. III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo exame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais quando em indevida supressão de instância em relação ao juiz natural da causa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.872/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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