- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/10/2024, p. 24/10/2024
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022. 2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de uma exigência não prevista em lei. 3. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.772.397/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/10/2024, DJe de 24/10/2024.)
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