JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.023 DO NCPC. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do NCPC. 2. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares, sendo este exatamente o caso dos autos, já que o UNICEUB tem natureza jurídica de instituição privada sem fins lucrativos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.144.638/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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