JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. EQUÍVOCO DA UNIDADE PROCESSANTE DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM EFEITO. 1. "Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 8/6/2022). 2. Considerado o prazo em dobro, o agravo interno foi protocolizado tempestivamente, motivo pelo qual a certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ) deve ser cancelada. 3. Mesmo considerado o prazo em dobro, o recurso especial foi interposto após o decurso. "Print" de tela ou imagem de página extraída da "internet" inseridos no corpo da petição não servem para comprovar tempestividade recursal. 4. Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ). (AgInt no AREsp n. 1.851.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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