- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. O agravante manteve a vítima em seu poder, restringiu a liberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 2. As alegações referentes ao excesso de prazo para a formação da culpa e às condições pessoais favoráveis do agravante não foram suscitadas quando da interposição do recurso ordinário perante esta Corte, razão pela qual se mostra inviável a apreciação de referidas teses em âmbito de agravo regimental. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento. (AgRg no RHC n. 202.253/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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