- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 13/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a custódia cautelar do recorrente, mantida na sentença penal condenatória, está fundamentada na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, o qual, por sua vez, envolveu a corrupção de um menor de idade. 3. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Quanto à tese atinente ao excesso de prazo, apurou-se ter ocorrido a superveniência do julgamento do respectivo recurso de apelação, a implicar a perda de objeto nesse ponto. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido. (RHC n. 106.590/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 13/6/2019.)
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