- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os corréus "são suspeitos de atuarem de forma organizada, com divisão de tarefas bem delineadas, para o fim da prática de crimes diversos, sendo que, no presente caso, atuaram para o cometimento do roubo em voga, mantendo a vítima em cativeiro por longo período, tendo a vítima, por sorte, escapado do local, em razão de 'vacilo' dos roubadores". Pontuou o juiz, ainda, que "o roubo apurado nos autos, ocorreu em pleno horário comercial, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 95) e que há "fortes indícios das participações dos indiciados nos delitos aqui apurados, inclusive em associação ou organização criminosa voltada à prática dos crimes patrimoniais". Não bastasse, consta dos autos, que "tanto Willians Bocompagne de Assis, investigador de polícia, como 'Daiane Teodoro', esposa do ofendido Rogério, foram alvos de perseguição por meio de redes sociais, pois ambos sofreram ameaças de um tal de 'Lucas Rangel', acerca dos rumos que a ação penal poderia tomar em face dos investigados". Se extrai do acórdão impugnado ser "irrelevante o fato de que o réu estava cumprindo seu expediente até às 17:17h daquele dia, especialmente porque a conduta apontada pelo ofendido, com relação a E., não foi a de participar de sua rendição, no começo da empreitada criminosa como busca fazer crer o i. defensor à fl. 03 do presente -, mas sim a de vigiá-lo no cárcere e fazer transações bancárias com o seu aparelho celular", valores esses que, segundo consta da denúncia, foram transferidos para sua conta pessoal. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Ademais, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios mínimos de autoria suficientes para justificar a segregação cautelar, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. A tese de que o reconhecimento pessoal ocorreu de forma irregular, em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, além de configurar inovação recursal, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, não merecendo conhecimento desta Corte Superior. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.198/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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