JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há necessidade de intimação do recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice ao conhecimento do recurso especial, por envolver apenas a aplicação do direito à espécie. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando à complementação das razões recursais. 3. A parte recorrente não enfrentou um dos fundamentos autônomos do acórdão combatido, a saber, a possibilidade de as autoras, à época da suposta negativa da administração, buscarem a tutela jurisdicional para obtenção dos documentos. 4. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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