- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A pena aplicada ao embargante foi de 2 anos e 11 meses de reclusão. Portanto, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. E o último marco interruptivo foi a prolação da sentença, em 6/6/2016, já que o acórdão prolatado em segundo grau foi absolutório. Ou seja, entre a sentença condenatória até o presente momento já se passaram mais de 8 anos sem nenhum marco interruptivo. 2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do embargante. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.143.901/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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