- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 29/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO NO DJE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não houve cerceamento de defesa, pois publicada a pauta da sessão virtual, a defesa foi intimada para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento por esse meio, mas se quedou inerte. Tendo o pedido de sustentação oral sido deferido, não houve prejuízo à defesa na realização da sessão virtual. II - Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAR Esp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 9/6/2021). No caso, a intimação da defesa se deu tão-somente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia após a data em que publicado o acórdão recorrido, pois não houve duplicidade de intimações. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.256/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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