- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OCORRIDA NO MESMO DIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, "havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021). 2. No entanto, tendo ambas as intimações sido feitas na mesma data, 16/12/2019, é manifesta a intempestividade do recurso especial. Com efeito, "o STJ firmou jurisprudência no sentido de que havendo duplicidade de intimações - publicação no diário da justiça eletrônico e por portal eletrônico - há primazia da intimação pelo portal eletrônico. Contudo, na hipótese, despicienda tal discussão, haja vista que, tanto a intimação no diário da justiça eletrônico, como a intimação eletrônica ocorreram na mesma data - 14/07/2017, conforme certidões de fls. 461 e 468, sendo mister o reconhecimento da intempestividade do apelo especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.874/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.770.437/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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