JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando nulidade da intimação eletrônica e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para restabelecimento do prazo para interposição de recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da intimação eletrônica realizada por sistema eletrônico para o advogado cadastrado. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema E-proc é válida e eficaz, dispensando a publicação no órgão oficial, conforme artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação eletrônica é suficiente para a formação válida do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica do advogado cadastrado realizada por meio de portal próprio do Tribunal é válida e dispensa publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1884435 RJ 2020/0174924-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.06.2023. (AgRg no RHC n. 220.216/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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