- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de R O C, denunciado com outros corréus pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. A defesa alega utilização de provas ilícitas e requer o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das provas utilizadas contra o paciente e a possibilidade de concessão de habeas corpus para trancar a ação penal ou revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria sobre a ilicitude das provas está pendente de apreciação em apelação, impedindo a análise pelo STJ para evitar supressão de instância. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 5. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade em decisões que mantêm o indeferimento de habeas corpus quando há recurso de apelação pendente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 188.787/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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