- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Natan Torres de Almeida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sua prisão preventiva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03). A defesa alega ausência de provas suficientes para a prisão, citando supostas divergências nos depoimentos dos policiais e a falta de perícia na arma apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do recorrente está adequadamente fundamentada, considerando os elementos probatórios e a alegada ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva fundamenta-se na reiteração delitiva do acusado, que possui outros registros criminais, justificando a medida com base na garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. As alegações de divergências nos depoimentos dos policiais e a ausência de perícia na arma não invalidam a prisão preventiva, pois são questões de mérito que demandam dilação probatória, inadequada à via estreita do habeas corpus. 5. A análise do acervo probatório, necessária para reverter a decisão de origem quanto à autoria delitiva, é inviável em sede de habeas corpus, que se restringe à verificação da legalidade da prisão cautelar. 6. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a reiteração criminosa e a periculosidade do agente justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo quando existam condições pessoais favoráveis ao réu, como residência fixa e trabalho. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no RHC n. 198.531/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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