JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei 8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social. A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para processar e julgar os crimes imputados, especialmente se cabe à Justiça Federal ou à Justiça Estadual; (ii) avaliar se há necessidade de deslocamento da competência para vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109, IV, da CF, a Justiça Federal é competente para julgar crimes que envolvam malversação de verbas federais, sendo irrelevante a complementação de recursos pela União, uma vez que os programas FUNDEB, PNAE e SUS têm caráter nacional, atraindo a competência federal. 4. O deslocamento de competência para vara especializada em lavagem de dinheiro é indevido, visto que as investigações não apuraram indícios de lavagem de dinheiro, conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal. 5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. 6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.088/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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