- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DILNEI RIBEIRO DE SOUZA, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade da condenação, sustentando que as provas teriam sido obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, requerendo a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso forçado na residência do paciente sem mandado judicial configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a condenação com base nas provas obtidas deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento, conforme art. 303 do Código de Processo Penal. 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral. 5. No caso, as autoridades policiais realizaram monitoramento prévio (campanas) que corroboraram denúncias sobre o tráfico no local, o que, aliado à tentativa de fuga do paciente, justifica o ingresso sem ordem judicial. 6. A análise de fatos e provas, necessária para a absolvição do paciente, não pode ser reexaminada na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 768.349/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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