- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA POR CRIME PERMANENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA POLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade nas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como na fixação da pena e regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 4. A invasão domiciliar pelos policiais é legal quando há fundadas razões de tráfico de drogas, sendo este crime de natureza permanente, o que justifica o flagrante contínuo e a busca sem autorização do morador. 5. Os depoimentos de policiais comprometidos na forma da lei possuem fé pública e são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial de cumprimento fixado em regime fechado, considerando a gravidade do crime e os elementos concretos analisados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 910.959/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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