- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUENCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA A FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 30/11/2022 e se insurge contra acórdão de apelação que condenou o réu pelo crime de furto qualificado. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 3. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. 4. A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa são distintos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.626/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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