- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso ou ação própria, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. Não se vislumbra, no caso, manifesto constrangimento ilegal, a autorizar a concessão da ordem, de ofício. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 705.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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