- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO NO CURSO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. In casu, existem fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, principalmente pelo fato de a ré ser presa por tráfico de drogas e apreensão de uma arma de fogo no mesmo contexto, em cumprimento de livramento condicional, utilizando, inclusive, tornozeleira eletrônica, benefício concedido em outro processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a agravante possuir filho menor de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse. 3. Destaca-se, nesse sentido, que fora concedido livramento condicional à agravante pelo mesmo motivo aqui alegado, inclusive, mediante tornozeleira eletrônica, e ela voltou a ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 942.955/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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