- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado em 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus para revisar decisões já transitadas em julgado, configurando pretensão revisional. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado. 4. A utilização do habeas corpus para tal fim configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição. 5. Deve-se observar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade, pois as condenações anteriores justificam o aumento da pena-base. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 842.329/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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