JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA DEMONSTRADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Agravo interposto regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e negou flagrante ilegalidade de ofício. A acusada foi condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003) . Argumenta-se que as buscas foram realizadas sem razões fundamentadas, violando garantias constitucionais. 2. Há duas questões centrais: (i) verificar a regularidade das buscas e apreensõe s realizadas; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. A investigação do STJ e do STF admite buscas sem mandato judicial diante de razões fundamentadas que indiquem flagrante delito (art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP). 4. O comportamento agravante ao avistar a viatura, associado à apreensão de drogas e armamento em seu veículo e residência, configura estado de flagrância e legitimidade nas buscas realizadas. 5. Não se comprova coação para a concessão de autorização de busca domiciliar, sendo válido o termo contratado por agravante. 6. A reanálise do acervo probatório, necessária para revisão das instruções das instâncias inferiores, é vedada na sede de habeas corpus.7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 963.028/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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