- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação para o tráfico de drogas, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis. O paciente é acusado com base em interceptações telefônicas que apontam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, como a existência de diálogos interceptados que indicam seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva visa a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF. 6. A análise de provas e fatos requeridos pela defesa é incompatível com a via do habeas corpus, pois exigiria dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 910.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.