- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa, com pedido liminar, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando a ausência dos requisitos necessários à sua manutenção. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na existência de indícios de autoria e materialidade, e na gravidade concreta das condutas praticadas, conforme fundamentado em decisões anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do CPP; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não se configure antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos, como gravidade das condutas e periculosidade do agente, conforme o artigo 313, §2º, do CPP. 4. Para a manutenção da custódia preventiva, é necessária a demonstração do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", ambos presentes no caso concreto, em razão de indícios de autoria e da gravidade das atividades supostamente realizadas pelo paciente, mesmo durante recolhimento no sistema prisional. 5. O paciente possui histórico criminal, com condenações anteriores e ações penais em curso, o que reforça o risco à ordem pública e à possibilidade de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão. 6. A prisão preventiva não pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do paciente indicam a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, conforme o artigo 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada (HC n. 823.310/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.