- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ATINGIMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO POR TERCEIRO SUBADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CIÊNCIA DA FRAUDE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TER SIDO APURADA A CIÊNCIA DA FRAUDE, EM VISTA DE CONFUSA AFIRMAÇÃO NESSE SENTIDO, AINDA QUE SE VALENDO DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SUPERANDO-SE OS FUNDAMENTOS INSUBSISTENTES. 1. Não é adequado o entendimento perfilhado pelo Juízo de primeira instância de que decisão proferida em ação pauliana poderia atingir negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé que não integrou a demanda - ademais, sem nem mesmo afirmação/convicção de ciência da fraude -, e o acórdão recorrido não promoveu nenhum reparo no tocante aos fundamentos adotados na sentença. Com efeito, é temerário o entendimento de que, em vista de ação rescisória a envolver terceiros, solucionada determinando o cancelamento da transmissão das quotas societárias - pertencente a ex-sócio e inicialmente alienadas a um terceiro -, por ter reconhecido a fraude contra credores, não há falar em boa-fé de subadquirente, "posto que deveria diligenciar no sentido de verificar a inexistência de pendências contra a empresa e seus sócios". 2. Por um lado, a "ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados (REsp 1100525/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). Por outro lado, em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor (REsp 1145542/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 3. Em que pese a fundamentação inadequada e um tanto confusa, há expressa afirmação de possível má-fé em operações e alusão a um documento "de fls. 241", não ficando nítido se a assertiva decorre dos mencionados fundamentos insubsistentes à caracterização da fraude ou do acervo probatório. Com efeito, por questão de prudência e para que se evite a supressão de instância, é de rigor a cassação do acórdão recorrido para que a Corte local prossiga no julgamento da apelação analisando todos os aspectos da demanda. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.103/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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