- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. CONTROVÉRSIA SOBRE FRAUDE CONTRA CREDORES E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame de provas para aferir a scientia fraudis e prejuízo ao dissídio por ausência de similitude fática aferível de plano. 2. A controvérsia diz respeito a ação pauliana, com pedido de anulação de venda de imóvel por fraude contra credores, com valor da causa fixado em R$ 900.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade da venda e fixar indenização e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, reconhecendo a fraude quanto aos alienantes e a boa-fé do terceiro adquirente, afastando a restituição ao estado anterior e preservando a solução indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao não examinar a alegada violação ao art. 159 do Código Civil; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial sem reexame de provas, para reconhecimento da fraude contra credores; (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A configuração da scientia fraudis do terceiro adquirente exige exame concreto das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A decisão colegiada fundamenta-se no reconhecimento da boa-fé do terceiro pelas instâncias ordinárias, afastando a pretensão de ineficácia do negócio e optando por solução indenizatória, o que não pode ser revisto sem incursão no acervo probatório. A análise da suposta violação ao art. 159 do Código Civil exige verificação concreta do conhecimento do estado de insolvência, o que é inviável em recurso especial. 7. Não há nulidade por julgamento extra petita, pois a decisão agravada enfrentou adequadamente a questão da fraude contra credores sob a perspectiva do art. 159 do Código Civil, limitando-se a concluir pela inviabilidade do exame recursal diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, pois a similitude fática deve ser aferível de plano. 9. Inviável o juízo de retratação, mantidos os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da fraude contra credores, nos termos do art. 159 do Código Civil, exige a demonstração da scientia fraudis do terceiro adquirente, cuja verificação demanda reexame de provas, incabível em recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige revisão do conjunto fático-probatório para afastar a boa-fé do terceiro reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. A análise de dissídio jurisprudencial exige que a similitude fática entre os julgados seja aferível de plano, o que não se verifica quando a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos. 4. Não configura julgamento extra petita a decisão que, embora não adote a tese do recorrente, examina os fundamentos jurídicos essenciais da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 159, 182, 264, 942; CPC, art. 489, § 1º, IV, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.072/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.655/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025. (AgInt no AREsp n. 2.229.289/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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