- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO AFASTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda: i) a anterioridade do crédito; ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); iii) tenha o ato jurídico praticado levado o devedor à insolvência; e iv) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. O eg. Tribunal de Justiça afastou a alegação de fraude contra credores, em razão de inexistência de crédito anterior ao negócio dito como fraudulento, bem como da não demonstração de predeterminação fraudulenta, em sintonia, portanto, com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.386.391/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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