- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA DE 14 ANOS DE IDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE EVIDENCIADA NOS TERMOS DO ARTIGOS 108 E 122, I, DO ECA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a internação provisória de adolescente por ato infracional análogo a homicídio qualificado no contexto de violência doméstica.. Defesa alega ausência de requisitos do art. 312 do CPP e questiona a fundamentação da internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na internação provisória do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A medida de internação provisória é cabível nos termos do art. 122, I, do ECA, quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência à pessoa, sendo necessária para garantir a ordem pública. 4. No caso, a internação provisória foi justificada pela gravidade concreta do ato infracional, que envolve feminicídio, além do contexto de animosidade entre as famílias do adolescente e da vítima, configurando risco à ordem pública. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em elementos concretos dos autos. 6. A reanálise do acervo fático-probatório seria necessária para superar as conclusões da instância de origem, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 914.682/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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