- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA MAJORADA. CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C ART 226, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO JUÍZO. RECEBIMENTO DE RECURSO MINISTERIAL EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado por estupro de vulnerável, com apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público. A defesa alegou preclusão pro judicato devido ao recebimento tardio do recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão pro judicato ao se receber o recurso ministerial após decisão que corrigiu erro material e recebeu apenas o recurso da defesa e se é possível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou inversão tumultuária dos atos processuais, mas sim correção de irregularidade sem prejuízo às partes. Não houve preclusão para o Ministério Público, pois o recurso foi interposto tempestivamente e a correção da omissão referente ao seu recebimento não gerou prejuízo às partes, sendo uma mera regularização processual. 4. O princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) aplica-se ao caso, não havendo nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no presente habeas corpus. A jurisprudência exige comprovação de prejuízo para reconhecimento de nulidade, o que não ocorreu. 5. A decisão de primeiro grau corrigiu adequadamente a irregularidade, evitando possível tumulto processual, sem violar o princípio da segurança jurídica ou o direito de defesa do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 917.559/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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