- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do agravante, condenado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo agravante, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. 4. A defesa alega nulidade do laudo pericial e erro na dosimetria da pena, requerendo a redução da reprimenda. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A nulidade do laudo pericial não foi suscitada durante a ação penal, tornando preclusa tal alegação, e a condenação baseou-se em outros elementos de prova, como prova oral e estudo psicossocial. 7. A dosimetria da pena foi revista, com redução proporcional da culpabilidade e retirada da negativação das circunstâncias do crime, fixando-se a pena em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade do laudo pericial não suscitada durante a ação penal torna-se preclusa. 3. A dosimetria da pena deve ser revista quando há erro na valoração das circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n, 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 966.764/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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