JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por perseguição, nos termos do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 18 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas e busca a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ofício da ordem. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que valoriza a palavra da vítima em crimes âmbito doméstico, corroborada pela prova oral colhida em juízo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 921.336/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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