- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por perseguição, nos termos do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 18 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas e busca a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ofício da ordem. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que valoriza a palavra da vítima em crimes âmbito doméstico, corroborada pela prova oral colhida em juízo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 921.336/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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