- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). WRIT SUBSTITUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado à pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 147-A, caput, c/c § 1º, II, do Código Penal, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e de ausência de flagrante ilegalidade.2. A instância ordinária, ao julgar apelação defensiva, manteve a condenação por perseguir ex-companheira, com envio reiterado de mensagens ofensivas e sexualmente humilhantes, obtenção de informações sobre a rotina da vítima e exposição de sua intimidade a terceiros, por período superior a um mês, com incidência da Lei n. 11.340/2006.3. A defesa sustenta que o habeas corpus visa apenas à revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias, alegando tratar-se de cinco comunicações em trinta dias, vinculadas ao encerramento de vínculos patrimoniais e logísticos decorrentes de união estável, sem padrão obsessivo, nem ameaça à integridade física ou psicológica, restrição à locomoção ou invasão ilegítima da privacidade, pugnando pela absolvição por atipicidade da conduta.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a afastar o indeferimento liminar do habeas corpus, reconhecendo (i) a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, e (ii) a atipicidade da conduta de perseguição, à luz do acervo fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas.III. Razões de decidir5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que legitima o indeferimento liminar do writ.6. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de perseguição, destacando que não se tratou de episódio isolado, mas de sequência de ações insistentes, constantes e persistentes, ao longo de mais de um mês, com conteúdo ofensivo, difamatório e sexualmente humilhante, apto a invadir a esfera de liberdade da vítima e a ameaçar sua integridade psicológica, subsumindo os fatos ao art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.7. As provas digitais (prints e comunicações eletrônicas) foram reputadas válidas e suficientes, por estarem contextualizadas, corroboradas por outros elementos e terem sua autoria admitida pelo réu, circunstâncias que afastam alegação de ausência de materialidade ou de fragilidade probatória em sede de habeas corpus.8. A pretensão de reclassificar as condutas como meras manifestações emocionais ou comunicações esparsas ligadas a pendências patrimoniais demanda desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que implicaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o instrumentaliza.9. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta atipicidade da conduta, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois os fundamentos do agravo regimental não desautorizam as bases da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à tipicidade do crime de perseguição, fundada em análise minuciosa de atos reiterados, ofensivos e intimidadores, exige reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.3. Provas digitais, tais como capturas de tela e comunicações eletrônicas, podem ser utilizadas para demonstrar materialidade e autoria do crime de perseguição, quando contextualizadas, corroboradas por outros elementos e com autoria admitida pelo acusado.
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