- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REQUISITOS CAUTELARES PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado em favor de réu acusado de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para manutenção da prisão preventiva, pleiteando a sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando as provas produzidas e o descumprimento de medidas protetivas anteriores; (ii) avaliar se a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com o art. 313, III, do CPP, que permite a decretação da custódia cautelar em casos de violência doméstica e familiar. 4. As medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas foram descumpridas pelo recorrente, demonstrando a ineficácia de tais medidas e a necessidade de imposição da prisão preventiva. 5. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, não havendo elementos que infirmem os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os quais indicam a continuidade da conduta persecutória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 202.744/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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