- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS LÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na entrada no domicílio, alegadamente sem consentimento, o que tornaria ilícitas as provas colhidas; (ii) examinar se a condenação foi adequadamente fundamentada ou se há necessidade de reavaliação das provas que sustentam a autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Excepcionalmente, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A alegada nulidade da prova decorrente de invasão de domicílio não se verifica, pois encontra-se em conformidade com o que dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A pretensão de reavaliação das provas para revisão da condenação demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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