JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
10/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DIMINUIÇÃO DA PENA. TEMA 1214. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado, com pena inicialmente fixada em 23 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 17 anos e 6 meses pelo Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido realocou a causa de aumento do concurso de agentes da terceira para a primeira fase da dosimetria da pena, sem aumentar a pena final, o que foi contestado pelos recorrentes como reformatio in pejus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realocação da causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. Não há ilegalidade na utilização das causas de aumento não utilizadas na terceira fase dosimétria para majorar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, realocou a causa de aumento do concurso de pessoas, da terceira para a primeira fase, chumbando as circunstâncias do crime. Essa operação afastou a aplicação em cascata de duas causas de aumento e beneficiou os recorrentes. 5. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em conformidade com o entendimento do STJ, que não considera reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente. O reconhecimento do concurso de agentes não foi uma inovação da instância recursal, pelo contrário, ele já havia sido declarado em primeiro grau, inclusive para majorar a pena dos recorrentes. O Tribunal de Justiça apenas realocou o concurso de agentes em outra etapa da pena, para diminuir a sanção penal, o que não configura reforma para pior. É firme o entendimento desta Corte Superior, concretizado no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1214), que não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 6. A pena final foi reduzida, o que afasta a alegação de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.567.211/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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