- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo modus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se utilizado de um "perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do termino do relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a casa da vítima, que foi executada no banheiro de sua casa". 2. "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2022). 3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes demonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a gravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência das cautelares alternativas. 4. O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a impossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação necessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode ser revista no recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.689/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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