- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFESA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. "A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n. 430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018). 2. No caso, os agravantes bem como os respectivos patronos compareceram presencialmente à sessão de julgamento e foram cientificados do teor da sentença condenatória, não tendo sido interposto recurso no prazo legal, circunstância que, por si só, é inapta a caracterizar desídia, especialmente porque é facultado à defesa formular estratégias tais como a interposição ou não dos recursos. 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, como no caso, "não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de recorrer" (HC n. 233.133/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.254/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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