- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSA NULIDADE DAS DECISÕES AGRAVADAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRA-ARRAZOAR O AGRAVO REGIMENTAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É eminentemente processual a questão ligada à existência ou não de direito à impugnação ao agravo regimental. A decisão agravada foi publicada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, razão por que o regime jurídico aplicado ao agravo regimental interposto e ao direito à resposta é aquele estabelecido no Código de Processo Civil revogado. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Sob a vigência da lei processual anterior, era pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se impunha a intimação da parte agravada para contra-arrazoar o agravo regimental por ausência de previsão legal e porque as razões no sentido do provimento ou não do recurso especial já teriam sido apresentadas na petição de interposição ou nas contrarrazões ao próprio recurso especial. 3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), imputando-se às partes rés as penas previstas no inciso II do art. 12 da LIA. Irrelevância, assim, da superveniência da Lei 14.230/2021, na forma do que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.411.060/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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