JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pela autora, complementada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos nos autos da Execução Fiscal n. 1020183-60.2015.8.26.0224, em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos/SP, o que faz consubstanciada nas razões de fato e de direito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Com a vigência do §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. III - Sobre a competência do Juízo recuperacional para analisar a essencialidade do bem escolhido para a constrição, verifica-se que, até que a sentença de encerramento da recuperação judicial transite em julgado, será do Juízo recuperacional a competência para a análise desses atos. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.901.220/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. IV - Entretanto, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, explicitou ter sido cumprido o requisito de informação prévia do juízo em que tramita a recuperação, o que determinaria o cumprimento do mandamento legal. V - O recorrente não enfrentou esse fundamento isolado e suficiente para a solução do recurso e deixando de o fazer, atraiu a incidência da Súmula n. 283/STF, a inviabilizar o recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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