- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021 (ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O período de afastamento da gestante determinado pela Lei 14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes. 2. A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes do estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do coronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da federação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, sem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir benefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada, em caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à saúde. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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