- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ à espécie. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.507.131/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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