JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1° e Lista Anexa da LC 116/2003. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020. 2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.742/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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