- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a prescrição de crédito tributário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020. V - Quanto à possiblidade de emenda à CDA, o Tribunal a quo afirmou que a alteração consistiria em revisão do lançamento tributário, sendo vedada a emenda do título, não se aplicando a Súmula n. 392/STJ. (fl. 940). VI - O recorrente não enfrentou esse argumento incorrendo no óbice constante da Súmula n. 283/STF. Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, para analisar a tese do recorrente pela viabilidade da emenda, seria necessário reexaminar a documentação inserta no presente feito, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.677.150/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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