- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA A COMPANHIA E ADQUIRENTES DE CRÉDITOS CEDIDOS POR AQUELA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS: PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA MÍNIMA E DANO DIRETO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Embora analisando contornos fáticos diferentes, os arestos confrontados coincidem no entendimento acerca da legitimidade ativa de sócios para promoverem a ação individual de indenização contra a companhia, exigindo: a) participação acionária mínima dos promoventes, de 5% do capital social; e b) dano direto aos sócios, e não meramente reflexo (Lei 6.404/76, art. 159, §§ 3º, 4º e 7º). 3. O acórdão embargado cuida de hipótese em que os promoventes da ação de ressarcimento de danos reflexos não possuem participação societária mínima de 5% (cinco por cento) do capital social; e o aresto paradigma analisa caso de ação de indenização de danos diretos, no qual a promovente possui participação societária relevante, de 49% (quarenta e nove por cento) das quotas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.741.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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