- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A suposta omissão com relação ao fato de o julgamento da apelação haver sido suspenso até que seja dirimido o conflito de competência é, na verdade, discordância com o que foi decidido no acórdão embargado, o que não dá ensejo à oposição do recurso integrativo. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação (já interposta, frise-se). 3. Concluiu que, uma vez que a ilegalidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Registrou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que "se há simultânea interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto fático-probatório da ação penal" (AgRg no HC n. 463.136/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., D Je 24/9/2018). 5. A irresignação do embargante, no ponto, se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6. Assiste razão à parte no tocante à alegada ausência de análise da petição de oposição ao julgamento virtual. No entanto, o referido pleito deve ser fundamentado, o que não se verifica na espécie. 7. Nem mesmo o pedido de sustentação oral justifica a necessidade de julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais. 8. Além disso, a ausência de prévio exame da petição de retirada do recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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