JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CONCLUSÃO DO JULGADO MANTIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso, afora o erro material constatado, não há vício a ser sanado no julgado. O acórdão embargado não é omisso, uma vez que foi expresso ao constatar a deficiente fundamentação da tese defensiva quanto aos pedidos subsidiários do especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF ao caso. 3. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.517.193/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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