- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS E NÃO ATINGIDADAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas. A defesa argumenta que houve elevação indevida da pena-base em razão de maus antecedentes e da natureza da droga, pleiteando a redução da pena. Sustenta antiguidade das condenações anteriores, que não seriam aptas as elevações de dosimetria operadas pelas instâncias anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à consideração dos maus antecedentes e à quantidade e natureza da droga apreendida e tempo decorrido das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado entendimento do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pena-base foi devidamente majorada em razão dos maus antecedentes do paciente e da quantidade e natureza da droga apreendida (128 porções de cocaína), com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. As condenações anteriores, embora antigas, foram corretamente consideradas para justificar a exasperação da pena. 6. A quantidade e a natureza da droga, assim como os maus antecedentes, justificam o aumento da pena, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte permite a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e como reincidência na segunda fase, sem configurar bis in idem, desde que referentes a fatos distintos. No caso específico, não se trata de condenações atingidas pelo período depurador (art. 64, I, do CP) ou pelo direito ao esquecimento. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 809.294/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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