- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 29/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFICAZ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, referente à colaboração premiada em crime de tráfico de drogas. O impetrante já havia submetido pedido idêntico em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), cujo mérito foi apreciado e rejeitado pela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: a verificação da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, à luz das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já examinado no âmbito do Agravo em Recurso Especial (AREsp 2365809/SP), no qual foi decidido que a confissão do réu não contribuiu de maneira eficaz para a identificação de comparsas ou desarticulação de organização criminosa, sendo, portanto, inaplicável a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006. 4. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que o acusado apenas confessou os fatos narrados na denúncia, sem fornecer informações capazes de auxiliar a persecução penal de outros envolvidos, o que não caracteriza a colaboração premiada. 5. Sendo assim, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus ou a aplicação de redutora. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 811.625/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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