- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Causa especial de diminuição de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, e multa de 500 dias-multa. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus impetrado visando a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, referente à colaboração voluntária, configurou constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, com a identificação de coautores ou partícipes, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder nas decisões proferidas, sendo o afastamento da causa de diminuição devidamente fundamentado pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz, que contribua de forma relevante para o esclarecimento dos fatos. 2. A mera confissão ou colaboração genérica não é suficiente para a aplicação da causa de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 41; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 658.477-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no HC n. 1.025.506/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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